Art. 219. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes poderá compreender assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e será prestada pelo órgão instituído pelo Município conforme lei complementar
TÍTULO VI – DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR · CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 219 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial