Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e acompanhado da exposição dos fatos e das informações necessárias à apreciação do pedido, bem assim, quando possível, da documentação comprobatória dos fatos alegados.
§ 2º Cabe, desde que fundamentado, pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, no prazo de 8 (oito) dias a contar da ciência do interessado, não podendo ser renovado.
§ 3º O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, salvo quando outro prazo for fixado em lei ou versar sobre situação urgente que exija decisão imediata, mesmo que provisoriamente.