Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á à acareação entre os depoentes, se houver relevância para esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante