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TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á à acareação entre os depoentes, se houver relevância para esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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