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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 160 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160. A ação disciplinar prescreverá:

I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II em 3 (três) anos, quanto a suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

III em 1 (um) ano, quanto a suspensão por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

IV em 180 (cento e oitenta) dias quanto a repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos de prescrição previstos no Código Penal.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia que cessar a interrupção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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