Art. 160. A ação disciplinar prescreverá:
I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II em 3 (três) anos, quanto a suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
III em 1 (um) ano, quanto a suspensão por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
IV em 180 (cento e oitenta) dias quanto a repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos de prescrição previstos no Código Penal.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia que cessar a interrupção.