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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção IV – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU QUINQUÊNIO

Art. 77-A do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77-A. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 681, de 16 de outubro de 2017

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 681, de 16 de outubro de 2017

§ 2º Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista, comissionado e sob o regime previsto na Lei Complementar nº 130, de 27 de dezembro de 2001.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 681, de 16 de outubro de 2017

§ 3º É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 681, de 16 de outubro de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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