Art. 77-A. O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista, comissionado e sob o regime previsto na Lei Complementar nº 130, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço.