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TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 229 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 229. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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