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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO

Art. 142 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 142. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas e fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários sendo vedada, em qualquer caso, a acumulação de cargos públicos quando a soma das cargas horárias ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais, excetuando-se:

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

I os profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapassem 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

II serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem:

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

a) 01 (um) vínculo federal e municipal;

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012

b) 01 (um) vínculo estadual e outro municipal;

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012

c) 02 (dois) vínculos municipais.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012

III O regime de plantão especificado no inciso I, §2º poderá ser cumprido das seguintes formas:

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

a) plantão de 06 (seis) horas corridas;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

b) plantão de 12 (doze) horas corridas;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

IV Os plantões mencionados nas alíneas "a", "b", e "c', do inciso III, poderão ser envolvidos nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária de saúde de município de Porto Velho.

Redação dada pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012

Parágrafo único Os plantões, tidos como regime especial de trabalho, conforme § 2º, do artigo 17, da Lei Complementar 390, de 02 de julho de 2010, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que determinará e adequará tais plantões atendendo as especificidades de cada serviço de saúde e as suas respectivas necessidades.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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