Art. 142. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas e fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários sendo vedada, em qualquer caso, a acumulação de cargos públicos quando a soma das cargas horárias ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais, excetuando-se:
I os profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapassem 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos.
II serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem:
a) 01 (um) vínculo federal e municipal;
b) 01 (um) vínculo estadual e outro municipal;
c) 02 (dois) vínculos municipais.
III O regime de plantão especificado no inciso I, §2º poderá ser cumprido das seguintes formas:
a) plantão de 06 (seis) horas corridas;
b) plantão de 12 (doze) horas corridas;
c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas.
IV Os plantões mencionados nas alíneas "a", "b", e "c', do inciso III, poderão ser envolvidos nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária de saúde de município de Porto Velho.
Parágrafo único Os plantões, tidos como regime especial de trabalho, conforme § 2º, do artigo 17, da Lei Complementar 390, de 02 de julho de 2010, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que determinará e adequará tais plantões atendendo as especificidades de cada serviço de saúde e as suas respectivas necessidades.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.