Art. 3º. Ainda para efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se:
I Plano de Carreira: sistematização em norma específica de determinados grupos de cargos efetivos com base nas atribuições e responsabilidades a eles inerentes, objetivando regular situação funcional e remuneratória, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos;
II Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e grau de complexidade e conhecimentos aplicados em atividades próprias;
III Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;
IV Classe: a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma complexidade ou denominação, segundo o tempo de serviço, o nível de escolaridade, de atribuições e responsabilidades;
V Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;
VI Tabela de vencimento: sistema de retribuições pecuniárias básicas atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e subdividas em referências;
VII Vencimento básico: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei;
VIII Vencimentos: é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens de caráter permanente;
Parágrafo único É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.