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Carreira Pública

TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º. Ainda para efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se:

I Plano de Carreira: sistematização em norma específica de determinados grupos de cargos efetivos com base nas atribuições e responsabilidades a eles inerentes, objetivando regular situação funcional e remuneratória, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos;

II Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e grau de complexidade e conhecimentos aplicados em atividades próprias;

III Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;

IV Classe: a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma complexidade ou denominação, segundo o tempo de serviço, o nível de escolaridade, de atribuições e responsabilidades;

V Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;

VI Tabela de vencimento: sistema de retribuições pecuniárias básicas atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e subdividas em referências;

VII Vencimento básico: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei;

VIII Vencimentos: é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens de caráter permanente;

Parágrafo único É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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