Art. 173. A sindicância e o processo disciplinar serão conduzidos por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis do quadro municipal designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou do processo disciplinar:
I cônjuge, companheiro ou parente de membros da mesma comissão, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
II cônjuge, companheiro ou parente do indiciado ou sindicado, consangüíneo
§ 3º É defeso ao membro da comissão processante exercer suas funções em procedimento disciplinar, quando houver atuado na sindicância ou no inquérito administrativo relativo ao procedimento do exercício de pretensão punitiva, sendo designados outros membros para esse fim.