Art. 90. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o gozo das férias sempre será respeitado o período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo as categorias que pela natureza da atividade exijam o gozo coletivo de férias.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração.
§ 4º É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em pecúnia, para pagamento juntamente com o adicional respectivo, desde que o requerimento seja feito com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência e exista disponibilidade financeira para atendimento do pleito e a conversão atenda aos interesses da Administração Pública Municipal.
§ 5º No cálculo da conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior, não será considerado como base de cálculo o valor do adicional de que trata o art. 89.
§ 6º É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos.