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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 224. Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato nos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive nos interesses meramente individuais quando outorgados poderes específicos, perante o Poder Judiciário e na esfera administrativa.

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, enquanto candidato e até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido ou em conseqüência da extinção do órgão ou das atividades no local.

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições legais definidas em assembléia geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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