Art. 224. Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato nos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive nos interesses meramente individuais quando outorgados poderes específicos, perante o Poder Judiciário e na esfera administrativa.
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, enquanto candidato e até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido ou em conseqüência da extinção do órgão ou das atividades no local.
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições legais definidas em assembléia geral.