Art. 66. É vedado o pagamento cumulativo do auxílio deslocamento e do auxílio-transporte.
Redação dada pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019
Parágrafo único Cada servidor fará jus a um único auxílio deslocamento mensal, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos.
Redação dada pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019