Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A chefia imediata do servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício, sendo o registro de freqüência a comprovação do ato.
§ 4º O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.
§ 5º O servidor só terá direito a remuneração do cargo ou da função de confiança após a entrada em exercício.