Art. 65. O auxílio deslocamento destina-se aos servidores públicos lotados e em exercício nas localidades ou distritos que não tenham sistema de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º O valor mensal do auxílio deslocamento será o correspondente a 44 (quarenta e quatro) vales-transporte, salvo para o administrador distrital cujo valor será o correspondente a 88 (oitenta e oito) vales-transporte.
I o auxilio deslocamento de que trata o § 1º fica corrigido em 20% a partir de 1º de maio de 2014.
§ 2º O auxílio deslocamento será pago em folha de pagamento juntamente a remuneração do servidor.
§ 3º O valor do auxílio deslocamento será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos casos de faltas permitidas em lei.
§ 4º O pagamento do auxílio deslocamento será suspenso nos seguintes casos:
I férias;
II licença prêmio;
III licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV licença médica superior a 60 (sessenta) dias;
V licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VI outras licenças não remuneradas.
VII
§ 5º Os efeitos financeiros do auxílio deslocamento se darão partir da data do requerimento pelo servidor.