Art. 74-A. O ajuste da Gratificação Natalina percebida pelo servidor, decorrente do artigo 73 caput, ou artigo 73, § 3º, para maior ou para menor, ocorrerá no mês de dezembro, em uma única parcela.
Incluído pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011