Art. 127. Além das ausências ao serviço previstas no art. 121, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I férias;
II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
III participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou o Distrito Federal.
V júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI missão oficial ou estudo fora do Município, quando autorizado o afastamento;
VII licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
c) para desempenho de mandato classista.
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
VIII deslocamento para a nova sede em caso de remoção que implique em mudança de domicílio;
IX participação como atleta em competição desportiva municipal, do Estado de Rondônia, nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.