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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 127 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127. Além das ausências ao serviço previstas no art. 121, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I férias;

II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

III participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

IV desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou o Distrito Federal.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 628, de 04 de julho de 2016

V júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI missão oficial ou estudo fora do Município, quando autorizado o afastamento;

VII licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

c) para desempenho de mandato classista.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 628, de 04 de julho de 2016

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) por convocação para o serviço militar;

VIII deslocamento para a nova sede em caso de remoção que implique em mudança de domicílio;

IX participação como atleta em competição desportiva municipal, do Estado de Rondônia, nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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