Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo