Art. 80-A. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do adicional:
I licença para tratar de interesses particulares;
II pena de suspensão;
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito previsto nesta Subseção na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato administrativo, reiniciando sua contagem a partir da cessação do mesmo.