Art. 180. Na hipótese de o relatório da sindicância ou do processo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Publico, ficando trasladado na repartição.
TÍTULO V · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho
Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial