Art. 70. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II gratificação natalina;
III gratificação por encargos;
IV adicional por tempo de serviço ou quinquênio;
IV-A adicional por tempo de serviço ou quinquênio;
V adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
VI adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII adicional noturno;
VIII adicional de férias;
IX outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, nos termos e condições definidos em lei.
Parágrafo único Na remuneração dos servidores públicos do Município de Porto Velho ficam excluídas do teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, as seguintes verbas:
I diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II salário família, auxílios saúde, funeral, reclusão, transporte, alimentação e pré-escolar;
III indenizações de férias e de transporte;
IV
V abono de permanência em serviço;
VI acréscimos de valores pagos com atraso, inclusive correção monetária;
VII valor da licença-prêmio convertida ou de sua indenização quando do falecimento ou aposentadoria;
VIII devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontados;
IX acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamento de férias e de décimo terceiro salário;
X valores transitórios pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, ou de confiança junto aos órgãos da Administração Pública.