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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção IX – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

Art. 111 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 111. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 723, de 16 de maio de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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