Art. 111. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.
Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 723, de 16 de maio de 2018