Art. 116. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro ente ou entidade do Poder do Município, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município inclusive nas seguintes hipóteses:
I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II em casos de requisição prevista em lei específica.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração, a critério do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo Municipal, será do órgão ou entidade cessionário ou cedente.
§ 2º O Chefe do Executivo poderá determinar o exercício de servidor em outro órgão ou entidade do Município, para fins determinados e a prazo certo, não superior a 2 (dois) anos, neste caso o ônus da remuneração caberá ao órgão cedente:
a) com a finalidade de promover a composição eqüitativa da força de trabalho;
b) para atender necessidade de órgão ou entidade do Município que não tenha quadro próprio de pessoal.
§ 3º A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.