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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção III – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS · Subseção II – GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 72 do Regime Jurídico dos Servidores de Porto Velho

Lei Complementar nº 385/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 72. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração prevista no artigo 44, a que o servidor fizer jus por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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