Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR)
Lei Orgânica do Município de Curitiba. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Curitiba, entidade integrante da Federação Brasileira, Capital do Estado do Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da lei.
Art. 3º O Município de Curitiba poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados ou Municípios para a execução de lei, serviço ou decisão.
I a defesa do regime democrático;
II a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes;
III a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo;
V o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais;
VI a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VII a desconcentração e a descentralização administrativas;
VIII a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;
IX a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.
Art. 5º São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos.
Art. 6º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria.
Parágrafo único A soberania popular será exercida:
I indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
II diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.
Art. 8º É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual.
Parágrafo único A criação, a organização e a extinção de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.
Art. 9º São símbolos do Município de Curitiba o brasão, a bandeira, o hino e outros, estabelecidos em lei municipal.
Parágrafo único O dia 29 de março é a data magna de Curitiba.
Capítulo IIDA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 10 Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante:
I edição da Lei Orgânica.
II eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
III organização e execução dos serviços públicos locais.
IV edição das normas relativas às matérias de sua competência.
Art. 11 Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
II elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa.
III organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
IV manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
V prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VI elaborar o Plano Diretor de Curitiba e o Plano de Metas do Governo Municipal.
VII promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.
VIII prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos.
IX dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.
X dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público.
XI dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.
XII promover a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição ambiental.
XIII preservar a ordem pública e dispor sobre espetáculos e diversões públicas.
XIV dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:
a) os locais de estacionamento;
b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos, e;
f) promovendo a acessibilidade.
XV disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal.
XVI dispor sobre a aquisição, a administração, a utilização e a alienação de bens do Município.
XVII dispor sobre os seus servidores.
XVIII dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
XIX estabelecer e manter atualizado um Sistema de Informações físicas, territoriais, sociais e econômicas, tendo por finalidade o acompanhamento do desenvolvimento e das transformações da Cidade.
XX dispor sobre o comércio ambulante, feiras e exposições em geral.
XXI desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social.
XXII estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano.
XXIII instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos.
XXIV manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição Federal e a legislação pertinente.
XXV exercer o poder de polícia em tudo o que for de seu peculiar interesse.
XXVI criar, organizar e suprimir bairros e modificar-lhes o nome mediante consulta à população e observada a legislação.
Parágrafo único O município no exercício da competência suplementar:
I legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais.
II poderá legislar nos casos de matérias de competência da União e do Estado, de modo a suplementá-las nas hipóteses em que houver fundado interesse de âmbito local.
Art. 13 Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado:
I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.
II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência.
III proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, sítios geológicos e arqueológicos.
IV impedir a evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e a destruição ou descaracterização de paisagens naturais notáveis e sítios geológicos e arqueológicos.
V proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI proteger o meio ambiente, em todas as suas formas, assegurando a sua sustentabilidade e a qualidade de vida do cidadão.
VII conservar as florestas, a fauna e a flora, rios, bacias hidrográficas e a biodiversidade.
VIII estabelecer a política municipal do abastecimento com o objetivo geral de promoção da segurança alimentar à população, especialmente àquelas em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo.
IX promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico.
X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
XII estabelecer e implantar políticas formais e informais de educação para o trânsito, o meio ambiente e para inclusão social.
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II recusar fé aos documentos públicos.
III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.
IV permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
I pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
II pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
Parágrafo único O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Capítulo IIDO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e financeira, composta de Vereadores, representantes do povo, na forma da Constituição Federal.
Art. 18 O número de Vereadores será estabelecido em lei complementar, observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população.
Parágrafo único Havendo necessidade de alteração do número de Vereadores, a lei complementar a que se refere o "caput" deste artigo será aprovada e publicada antes do início do período eleitoral das eleições municipais para vigorar na Legislatura subsequente.
SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19 Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.
II matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.
III regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.
IV organização dos serviços municipais e sua forma de prestação.
V bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso.
VI criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Parágrafo único Os projetos a que se refere o caput desse artigo serão analisados por órgão técnico da Câmara Municipal de Curitiba, na forma da lei.
I eleger sua Mesa e destituí-la.
II elaborar e votar o seu Regimento Interno.
III tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
IV representar contra o Prefeito.
V fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal.
VI julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei.
VII conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
VIII criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros.
IX solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração.
X apreciar vetos.
XI conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei.
XII julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na forma da Lei.
XIII convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública.
XIV processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas.
XV conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito.
XVI destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade.
XVII (revogado)
XVII
XVIII convocar plebiscito e autorizar referendo.
XIX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
XX fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
XXI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.
XXII fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
XXIII convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.
XXIV encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
XXV dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial.
XXVI receber e fiscalizar o plano de metas do Governo Municipal, que o Prefeito será obrigado a entregar à Câmara Municipal de Curitiba até 90 dias após a data de sua posse.
XXVII fiscalizar e controlar, através dos Vereadores e das Comissões, os atos da Mesa e da Comissão Executiva.
Parágrafo único As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.
Art. 20-A. A representação judicial nos casos em que detiver personalidade judiciária, a representação extrajudicial quando couber, a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal são exercidas pelos Procuradores Jurídicos de seu quadro de pessoal, organizados em órgão diretamente vinculado à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º A função de Procurador Chefe, bem como as demais funções e cargos de direção da Procuradoria são privativos de Procuradores Jurídicos.
§ 2º Os Procuradores Jurídicos, organizados em carreira própria, típica de Estado, atuarão obrigatoriamente no controle interno da legalidade de atos e exercerão a defesa dos interesses do Poder Legislativo, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes da carreira, servidores ou não.
SEÇÃO IIIDOS VEREADORES
I desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, observadas as exceções previstas no artigo 23, inciso I desta Lei.
II desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara.
IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Caberá aoRegimento Interno da Câmaradefinir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores.
I Investido do cargo de:
a) Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional;
b) presidente, superintendente, ou diretor de entidade da administração pública indireta do Município;
c) presidente, superintendente, diretor, conselheiro, assessor ou outros cargos análogos, de exoneração "ad nutum", na administração pública estadual ou federal, direta ou indireta;
d) presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo sócio majoritário seja Município;
e) presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de sociedades anônimas cujo sócio majoritário seja o Estado ou a União;
f) presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS) previstas em lei, desde que a entidade não exerça delegações conferidas pelo Poder Executivo Municipal ou com ele tenha contratos de gestão vigentes;
g) presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que a Entidade não exerça delegações conferidas pelo Poder Executivo Municipal ou com ele tenha contratos de gestão vigentes
h) presidente, superintendente ou diretor de agências executivas ou regulatórias;
i) presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos;
j) chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
II licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo da remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
III licenciado pela Câmara Municipal em razão de nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até 8 (oito) dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias para as mães, mediante requerimento do parlamentar.
Art. 24 É proibido ao vereador fixar domicílio fora do Município.
Art. 25 O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único No exercício do mandato, mesmo sem prévio aviso, o Vereador possui livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, solicitar esclarecimentos e informações a respeito de ações e atos administrativos, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 26 É livre ao Vereador renunciar ao mandato, tendo seus efeitos suspensos se submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, até as deliberações finais de que tratam os parágrafos do artigo 22.
Parágrafo único A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 27 O Vereador que, não estando em gozo de licença ou justificativa comprovada, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado1/30 avos de seu subsídio por sessão.
Art. 28 Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens.
SEÇÃO IVDAS REUNIÕES
Art. 29 A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas.
§ 1º Em cada Sessão Legislativa a Câmara Municipal reunir-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
§ 2º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 3º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatória e de instalação, na forma regulada no Regimento Interno.
§ 4º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 30 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste artigo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido de convocação extraordinária, nos termos do "caput" deste artigo, far-se-á em sessão extraordinária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, com antecedência mínima de dois dias da data de sua realização.
SEÇÃO VDA INSTALAÇÃO
Art. 32 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às quatorze horas, em Sessão de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 33 O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE CURITIBA, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE VEREADOR."
Parágrafo único Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".
Art. 34 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 32 poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.
SEÇÃO VIDA MESA
SUBSEÇÃO IDA ELEIÇÃO
Art. 35 No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa por voto público e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja "quorum" exigido e seja eleita a Mesa.
SUBSEÇÃO IIDA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 36 A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 3º Secretário e um 4º Secretário.
Art. 37 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
Art. 38 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.
I tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
II designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal.
III propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
Art. 40 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
SUBSEÇÃO IIIDO PRESIDENTE
I representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele.
II baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal.
III promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito.
IV encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal.
SEÇÃO VIIDA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 42 A Comissão Executiva será composta dos seguintes membros da Mesa: Presidente, 1º Secretário e2º Secretário.
I a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara.
III elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
IV por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei.
V expedir normas ou medidas administrativas.
VI (revogado)
VI
SEÇÃO VIIIDAS COMISSÕES
Art. 44 Na composição das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
Art. 45 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO IXDAS DELIBERAÇÕES
Art. 46 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único Os vetos e os requerimentos terão uma discussão e uma votação.
Art. 47 A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º O voto será público e aberto.
§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I a deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas.
II a destituição de componente da Mesa.
III a representação contra o Prefeito Municipal.
IV a aprovação de emenda à Lei Orgânica.
V a aprovação de proposta para mudança do nome do Município.
VI a aprovação doRegimento Interno da CâmaraMunicipal.
VII a aprovação do Plano Diretor de Curitiba.
§ 3º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I a rejeição do veto do Prefeito.
II a mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal.
III a aprovação de leis complementares.
Art. 48 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO XDO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÃO GERAL
I emendas à Lei Orgânica.
II leis complementares.
III leis ordinárias.
IV decretos legislativos.
V resoluções.
Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.
SUBSEÇÃO IIDA EMENDA À LEI ORGÂNICA
I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
II do Prefeito.
III a população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município e em jornal da Capital de grande circulação.
§ 3º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 4º É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.
§ 5º A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.
§ 6º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO IIIDAS LEIS
Art. 52 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 53 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município e aumento de remuneração dos servidores.
II servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
III criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal.
IV o Plano Diretor de Curitiba.
§ 1º O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.
§ 2º No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 54 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único Não é admitido aumento de despesa prevista:
I nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nos incisos I, II, III do art. 125, desta Lei Orgânica, observado disposto no art. 129.
II nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por cento, pelo menos, do eleitorado.
Art. 56 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado do Município.
Art. 57 Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em votação pública e aberta.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 3º e6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.
Art. 58 A elaboração de resoluções e decretos legislativos obedecerá ao disposto noRegimento Interno da CâmaraMunicipal.
SEÇÃO XIDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 59 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, suas entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 60 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 61 À Comissão Permanente de Economia, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
§ 3º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 62 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I valiar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal.
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 62-A Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, a Câmara Municipal demonstrará e avaliará o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo, referente a cada quadrimestre, em audiência pública.
§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, a demonstração e avaliação conterá, sem prejuízo de outras informações relevantes e dos relatórios já referidos, informações quanto:
I aos recursos financeiros sobre os valores recebidos a título de interferência financeira, além daqueles auferidos com a aplicação financeira, se houver, além de outros recursos; e
II à despesa sobre todos os atos praticados no decorrer da execução da despesa, com a apresentação mínima dos resumos dos respectivos empenhos da despesa, do bem fornecido ou do serviço prestado, da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, e do procedimento licitatório realizado, sua dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º Quando o período exigir, a demonstração e avaliação consolidará os quadrimestres.
Art. 63 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas e outros órgãos competentes.
Art. 64 Ao Ouvidor, através da Ouvidoria, órgão autônomo de controle interno e de defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, vinculado ao Poder Legislativo, sem poder decisório, nos termos da Lei, compete em especial:
I receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e desta Lei Orgânica.
II orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos; propor, por meio dos institutos previstos nesta Lei, o aperfeiçoamento da legislação municipal, e representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º O Ouvidor tem amplos poderes de investigação, devendo as informações por ele solicitadas ser prestadas em quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade; goza de independência, autonomia administrativa e financeira, estando compreendidos, nos fins para os quais é instituído, os meios para o cumprimento de sua função.
§ 2º O Ouvidor será eleito pela Câmara Municipal pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, após arguição pública, entre cidadãos de notório conhecimento de administração Pública, de idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 3º O cargo de Ouvidor terá a mesma remuneração de Secretário Municipal, estando sujeito às mesmas normas sobre direitos e deveres aplicáveis a este e aos servidores municipais, no que couber.
Capítulo IIIDO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO IDISPOSIÇÃO GERAL
Art. 65 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais.
SEÇÃO IIDO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, na Câmara Municipal, especialmente convocada para este fim.
§ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de seus bens à Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO ".
§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 67 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 69 Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal, e, no caso de impedimento destes, serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados.
Parágrafo único O Presidente, 1º e2º Vice-Presidentes da Câmara Municipal, não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização.
Art. 70 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato.
SEÇÃO IIIDA LICENÇA
Art. 71 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem;
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
I cumprida a exigência contida no § 1º.
II licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar 15 (quinze) dias;
III impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamente comprovada;
IV a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO IVDAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
I representar o Município em juízo ou fora dele.
II nomear e exonerar os Secretários Municipais.
III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
V dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.
VI vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou no interesse público, plenamente justificado.
VII prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez por igual período.
VIII comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa.
IX solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual.
X remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal até 60 dias da abertura da 1ª Sessão Legislativa e na abertura das Sessões Legislativas subsequentes da Legislatura, expondo a situação do Município.
XI prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até noventa dias após o encerramento do exercício.
XII enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual.
XIII celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei, remetendo extrato simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal de Curitiba, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura, sem prejuízo da possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em igual prazo.
XIV convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.
XV alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
XVI ceder, conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XVII conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros.
XVIII executar o orçamento.
XIX aplicar multas previstas em leis e contratos.
XX fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei.
XXI contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal.
XXII remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos.
XXIII abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal.
XXIV expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores, à exceção dos atos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
XXV nomear e demitir servidores, nos termos da lei.
XXVI determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.
XXVII aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento.
XXVIII desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, inclusive para fins de moradia.
XXIX solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o cumprimento de seus atos.
XXX subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei.
XXXI dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal.
XXXII expedir os atos referentes à doação de bens imóveis de terceiros ao Município para fins de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, inclusive para fins de moradia;
XXXIII expedir os atos referentes ao estabelecimento de servidões administrativas e uso da propriedade particular nos casos de necessidade pública, perigo iminente ou calamidade pública.
Art. 73. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades componentes da Administração Indireta as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XXI, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI.
Parágrafo único Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e responsabilidades do Prefeito.
Art. 74. A representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica do Município são exercidos pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, sendo os demais cargos de direção privativos de Procuradores do Município.
§ 2º Os Procuradores do Município, organizados em carreira própria, típica de Estado, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 3º A Procuradoria-Geral atuará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.
§ 4º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
§ 5º O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo dos Procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros, servidores ou não.
SEÇÃO VDA RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTLCO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 75 Os crimes de responsabilidade e as infrações político administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, e as respectivas sanções, normas e procedimento de julgamento serão estabelecidos em lei complementar e noRegimento Interno da CâmaraMunicipal.
Parágrafo único A Câmara Municipal processará e julgará o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas e o Procurador Geral do Município e os Secretários Municipais nos delitos desta mesma natureza conexos com aquelas.
Capítulo IVDA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
SEÇÃO IDA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 O governo do Município é exercido pelo Prefeito, a quem incumbe, com o auxílio dos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração indireta, a direção superior da Administração Municipal.
§ 1º Compete aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração indireta exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal nas respectivas áreas de competência.
§ 2º Compete aos Secretários Municipais referendar os atos e decretos do Prefeito Municipal.
Art. 77 O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.
§ 1º A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais, podendo ser criadas administrações regionais.
§ 2º A administração indireta compreende as seguintes entidades:
I autarquias;
II fundações públicas;
III sociedades de economia mista;
IV empresas públicas;
V fundações estatais, sob o regime de direito privado.
Art. 78 Os órgãos da administração direta vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação hierárquica, e as entidades da administração indireta por linha de tutela, mantendo o Poder Executivo o controle de legalidade, político, institucional, administrativo e financeiro sobre as entidades públicas com personalidade de direito público ou privado.
Parágrafo único Enquanto mantiverem vínculo com a administração pública municipal ou antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias após findo o respectivo vínculo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Presidentes de Entidades da Administração indireta municipal e os ocupantes de funções que possibilitem ordenação de despesas públicas, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que firme qualquer modalidade de contrato com o Município.
Art. 79 O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:
I a participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Curitiba, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
II o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Parágrafo único Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de caráter público relevante; exercida gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.
SUBSEÇÃO IIDOS PRINCÍPIOS E DOS PRECEITOS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 80 A Administração Municipal direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e também ao seguinte:
I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação dos servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação e ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III a Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos públicos, que terão validade pelo prazo máximo e preferencial de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
V os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Presidente e dirigente de entidades da administração indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de níveis de escolaridade superior e ou médio, nos casos e condições previstos em lei.
VI os demais cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
VII é garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical.
VIII O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei.
IX a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
X a lei regulamentará a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os parâmetros mínimos seguintes:
a) aprovação em processo seletivo simplificado como condição para a contratação, na forma do que dispuser a lei específica, ressalvados os casos de situação de emergência, calamidade pública, combates a surtos epidêmicos e campanhas de saúde pública de caráter eventual;
b) contratos individuais com prazo máximo de 24 meses, respeitando-se os prazos de duração definidos em lei para cada hipótese de contratação;
c) respeito aos princípios da economicidade e da eficiência na definição das normas gerais de regulamentação dos processos seletivos simplificados, bem como a fixação das normas específicas de cada procedimento a serem estabelecidas em editais normativos.
XI a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
XII (revogado)
XII
XIII os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
XIV os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal.
XV é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVI a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
XVII somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XVIII depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
XIX as hipóteses de incompatibilidade e vedações visando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício de cargos em comissão, no âmbito do Município, serão estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob a modalidade de concorrência, a fixar preços-teto ou preços-base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.
§ 2º A publicidade os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.
§ 3º Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.
§ 4º A não-observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 8º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
XX fica vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito do Município, do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, pelos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação, inclusive por delegação de competência.
a) de vereadores;
b) do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, de Secretários Municipais, de presidentes e demais dirigentes de entidades da Administração Indireta.
Art. 82 Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.
I o direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
II a obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais.
Art. 84 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, referentes à Administração direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, e pela Comissão Executiva da Câmara, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e nos órgãos técnicos responsáveis pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 85 Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.
Art. 86 Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia e validade.
Art. 87 A Administração Municipal direta e indireta manterá, na forma da lei, as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas.
SUBSEÇÃO IIIDOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 88 O Município instituirá planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
I vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo.
II irredutibilidade dos vencimentos.
III garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável.
IV décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
V remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.
VI salário-família para os dependentes, no mínimo, de cinco por cento do valor do salário mínimo.
VII duração de jornada de trabalho normal não superior a quarenta horas semanais, excetuados os servidores que tenham jornada inferior prevista em lei, sendo, neste caso, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada.
VIII repouso semanal remunerado.
IX remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal.
X gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro.
XI licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei.
XII licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
XIII proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei.
XIV redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XV adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XVI proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou estado físico.
XVII adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer.
XVIII licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família para todos os servidores, na forma da lei.
XIX assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge.
§ 1º Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo também serão exercidos pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.
§ 2º Fica assegurado o direito à licença-prêmio para todos os servidores admitidos até a data de promulgação da presente Emenda à Lei Orgânica, na forma da lei.
Art. 90 Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 91 O servidor público será aposentado por invalidez permanente, voluntariamente ou compulsoriamente, nos termos da Constituição Federal.
I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando ela for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II voluntariamente:
a) após trinta anos de serviço, se mulher, e após trinta e cinco, se homem, com proventos integrais;
b) após trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se professor, e após vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) após trinta anos de serviço, se homem, e após vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) após sessenta e cinco anos de idade, se homem, e após sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
e) após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e após vinte anos, se professora, com proventos proporcionais a esse tempo.
III compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou privado será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município para os demais efeitos legais.
§ 3º Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios, ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou junção em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 91-A. Aos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2021 ficam instituídas as seguintes idades mínimas para as regras de transição da aposentadoria:
I 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 62 (sessenta e dois) anos para homem, para a regra de transição por soma de pontos;
II 57 (cinquenta e sete) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para homem, para a regra de transição com adicional de tempo de contribuição.
Parágrafo único A idade prevista neste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para o servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 92 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa em qualquer caso.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ser ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 93 Aos servidores públicos eleitos para os cargos de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo.
Parágrafo único São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
Art. 94 Cabe ao Município a implantação de sistema de previdência social, atendendo aos princípios previstos na Constituição Federal, garantida a participação dos servidores na gestão e no controle.
§ 1º A inscrição na entidade de previdência do Município é compulsória, sendo que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 2º Os dependentes do servidor e os reconhecidos na qualidade de dependentes do segurado, terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
§ 3º A contribuição social do Município e a de seus servidores para o sistema de previdência e assistência serão devidas na forma e percentual fixados em lei.
Art. 95 É garantida educação infantil gratuita aos filhos e dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único A Câmara Municipal manterá creche e pré-escola ou proporcionará meios para garantir a seus servidores o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 96 Fica assegurado à servidora gestante o exercício de outras funções que não as próprias de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver nesse sentido determinação médica expressa do órgão competente de Saúde dos Servidores Municipais.
Art. 97 Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer.
Art. 98. Nenhum servidor efetivo, empregado público ou comissionado da Administração direta, autárquica e fundacional do Município poderá ser diretor, proprietário, controlador ou integrar conselho diretivo de empresa fornecedora ou de empresa que realize qualquer modalidade de contrato com o Município.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A vedação a que se refere o caput, aplica-se desde o período em que se inicia a fase interna do processo licitatório.
§ 1º A vedação a que se refere o caput aplica-se desde o período em que se inicia a fase preparatória do processo de contratação e se estende ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, quando se tratar de servidor efetivo, empregado público ou comissionado que atue na formalização do contrato como dirigente ou ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, e ainda aquele que desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão contratual.
§ 2º A infração às proibições contidas neste artigo será apurada para os fins previstos em lei.
§ 3º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações de direito privado, as quais são regidas por regime jurídico próprio.
Art. 99 É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais, ressalvado o direito dos procuradores do Município aos honorários de sucumbência.
Art. 101 É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 102 O Município manterá uma Guarda Municipal para desempenho das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO IVDAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 103 As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou indireta e terceirizada, sempre na conformidade com o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana e o Planejamento Estratégico Municipal.
Art. 104 O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão.
II os direitos dos usuários.
III a política tarifária.
IV a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 105 É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano às pessoas maiores de sessenta e cinco anos, às pessoas com deficiência e aos aposentados por invalidez, na forma da lei.
Parágrafo único A isenção do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante da pessoa com deficiência, de acordo com a lei.
Art. 106 Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Prefeito, nos termos da lei.
Art. 107 É vedada à administração direta e à indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
Art. 108 O Município retomará os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com a lei, ato ou contrato.
Art. 109 As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, ou do meio ambiente, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a audiência pública e posterior plebiscito, a critério da Câmara Municipal, devendo este último ser aprovado por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 110 O Conselho Municipal de Transportes será criado por lei que disporá sobre sua composição, seu caráter e funcionamento.
SUBSEÇÃO VDOS BENS MUNICIPAIS
Parágrafo único É obrigatório o cadastramento periódico de todos os bens móveis e imóveis do Município.
I de uso comum do povo.
II de uso especial.
III dominicais.
Parágrafo único O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei.
Art. 113 Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 114. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f" e "g" deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, nos termos da lei;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, nos termos da lei;
II quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato, declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 3º Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
§ 4º A doação de bem público com encargo a terceiros será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 6º Ficam ressalvadas do disposto na regra do § 4º as situações previstas no art. 114, inciso I, alínea "b".
Art. 115. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.
Art. 116. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se torne inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação, nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previstos em lei.
Parágrafo único É também possível a alienação ao proprietário lindeiro, por inexigibilidade de licitação:
I área municipal que não atende à legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo, no que se refere às dimensões mínimas para compor um lote isolado, para incorporação ao titular do único imóvel lindeiro;
II área municipal que não atenda à legislação vigente de zoneamento, uso e ocupação do solo, no que se refere às dimensões mínimas para compor um lote isolado, para incorporação a titular de lindeiro, na hipótese de apresentação de declaração expressa de desinteresse por parte dos titulares de direito real sobre os demais imóveis que confrontam com a área objeto de alienação.
Art. 117. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, permitido, cedido ou autorizado, quando houver interesse público, devidamente justificado, a título gratuito ou oneroso, a critério do Executivo.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título precário, por decreto, e observará as seguintes normas:
I na hipótese de viabilidade de competição entre terceiros interessados, será estabelecido procedimento de seleção, conforme regras previstas em regulamento específico;
II quando destinada a órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera do governo, poderá ser dispensado o procedimento de seleção.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para atividades específicas e transitórias.
§ 5º A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro de qualquer esfera.
Art. 118 As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas em forma de laudo técnico elaborado:
I pelo órgão competente da Administração Municipal.
II por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico.
III por terceiro devidamente cadastrado para este fim.
Art. 119 Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade.
Parágrafo único O bem, para ser considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os seus componentes e acessórios.
TÍTULO IIIDA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Capítulo IDA TRIBUTAÇÃO
I impostos previstos na Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no seu art. 145, § 1º.
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.
V contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
I as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária.
II o lançamento e a forma de sua notificação.
III os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
IV a progressividade dos impostos.
Parágrafo único O lançamento tributário observará o devido processo legal e a lei complementar disporá a respeito do Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 123 É vedada a anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em caso de calamidade pública, grande relevância social ou programas de recuperação fiscal, mediante lei complementar.
Art. 124 O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, sobre matéria tributária.
Parágrafo único O Município acompanhará o repasse das receitas tributárias que lhe cabem conforme a Constituição Federal.
Capítulo IIDOS ORÇAMENTOS
I o Plano Plurianual.
II as Diretrizes Orçamentárias.
III os Orçamentos Anuais.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I as prioridades e metas da Administração Municipal.
II as orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais.
III os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município.
IV as disposições sobre a alteração da legislação tributária.
V a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
VI a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
§ 3º Os Orçamentos Anuais compreenderão:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 4º A Lei dos Orçamentos Anuais não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 126 Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo, obedecendo os seguintes prazos:
I o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 30 de setembro do primeiro exercício financeiro de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
II o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º No caso de não aprovação do Plano Plurianual no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente da Câmara Municipal até que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite.
§ 3º Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal.
Art. 127 O projeto de Lei dos Orçamentos Anuais será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal.
Art. 128 Caberá à respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo:
I examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo.
Art. 129 As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à Comissão Técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.
§ 1º As emendas ao projeto de Lei de Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos, desde que comprovada a exatidão da proposta;
b) serviço da dívida, desde que comprovada a exatidão da proposta; ou
III sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 130 Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 125 e aos destinados a abertura de créditos adicionais, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 131 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei dos Orçamentos Anuais, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Poder Legislativo.
I o início de programas ou projetos não incluídos na Lei dos Orçamentos Anuais.
II a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas na Constituição Federal.
V a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
IX a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo único Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 133 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 134 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 135 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se:
I houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 136 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma da legislação complementar federal e nos prazos legais, publicarão no órgão oficial do Município e em meio eletrônico nos respectivos sítios na internet os relatórios resumidos de execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal.
Art. 137 O Município divulgará no Órgão de Imprensa Oficial do Município e em meio eletrônico no sítio da internet, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades públicas.
TÍTULO IVDA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo IDA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 139 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego; e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo.
Art. 141 É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento.
Art. 142 A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.
Art. 143 O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividade econômica, nos termos da lei.
Art. 144 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.
SEÇÃO IIDA POLÍTICA URBANA
Art. 145 A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo propiciar melhores condições para o desenvolvimento integrado e sustentável e o bem-estar social da comunidade de Curitiba, integrada com a Região Metropolitana.
§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da Cidade expressas no Plano Diretor de Curitiba.
§ 2º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:
I Parcelamento ou edificação compulsórios.
II Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.
III Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 146 O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente e participativo, promovendo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade e o bem estar de seus habitantes.
Art. 147 A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:
I regulação pública sobre o solo urbano estabelecendo medidas de controle para o uso e ocupação sustentável do espaço da cidade;
II promoção da qualidade de vida, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;
III prioridade ao transporte coletivo público e universalização da mobilidade, promovendo a diversidade de modais de transporte e a acessibilidade;
IV promoção social, econômica e cultural da cidade;
V conservação e recuperação do ambiente natural, dos recursos minerais e da água subterrânea;
VI prioridade de veículos não motorizados sobre veículos automotores.
Parágrafo único Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável.
I normas relativas ao desenvolvimento urbano sustentável;
II critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, atendendo às funções sociais da propriedade e da cidade;
III mobilidade e acessibilidade urbana;
IV proteção ambiental nos aspectos da sustentabilidade urbana e da conservação do patrimônio natural;
Parágrafo único O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:
I regulamentação do zoneamento.
II especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.
III aprovação ou restrição de loteamentos.
IV controle das construções urbanas.
V proteção da paisagem urbana, dos monumentos e da história da cultura da cidade.
VI proteção dos ambientes naturais e controle da poluição.
VII controle da poluição.
Art. 149 Para a elaboração do Plano Diretor, em especial no que se refere ao sistema viário, zoneamento, loteamentos, proteção ambiental, equipamentos, deverão obrigatoriamente ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I o planejamento global do Município, com vistas a:
a) consolidar o crescimento e adensamento da Cidade com a integração do uso do solo, do sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;
b) distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
c) hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;
d) consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres, as alternativas modais e a acessibilidade;
e) consolidar a integração da Cidade com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, através da organização e planejamento do território visando o interesse comum.
II a proteção do meio ambiente e conservação do patrimônio natural, em especial:
a) pela utilização racional do território, considerando sua vocação, infraestrutura e os recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente urbano;
b) pelo estabelecimento de normas específicas de uso e ocupação do solo para a proteção dos recursos naturais em áreas de mananciais e bacias hidrográficas e para exploração racional da água subterrânea servindo-se de instrumentos cartográficos de gestão e inclusive informações sobre outorgas fornecidas por instituição responsável pelas mesmas;
c) pela exploração controlada das atividades de mineração, especialmente ao longo do rio Iguaçu, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo.
III A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;
d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até um quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de quatro quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da proteção ambiental e conservação do patrimônio natural.
IV a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob proteção ambiental.
V a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.
Art. 150 Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção científica e cultural, localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes, para os quais serão traçadas diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo.
Art. 151 O Plano Diretor definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.
Art. 152 A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações, com interstício de dez dias.
Art. 153 O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema de informações georreferenciadas, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações, que servirá como base para o planejamento.
Art. 154 O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.
Art. 155 Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.
Capítulo IIDA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO IDISPOSIÇÃO GERAL
Art. 156 O Município de Curitiba, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana.
SEÇÃO IIDA SAÚDE
Art. 157 A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como ao acesso geral, integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo único O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde conforme o previsto na Constituição Federal.
Art. 158 As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:
I sua regulamentação, fiscalização e controle.
II execução através dos serviços públicos oficiais.
III universalização dos serviços.
IV participação da comunidade.
V hierarquização do Sistema.
VI integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas.
VII participação da iniciativa privada de forma complementar.
Art. 159 O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária, observado o piso constitucional aprovado.
§ 2º É vedada a destinação de recursos auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 160 As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções condicionadas a objetivas contrapartidas, em comprovado benefício aos usuários do SUS.
Art. 161 A lei manterá, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO IIIDA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 162 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
I a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice.
II o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.
III a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida comunitária.
Art. 163 As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
I coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município.
II participação da população na formulação das políticas e no controle das ações.
SEÇÃO IVDO ABASTECIMENTO, DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 164 A política municipal do abastecimento terá como objetivo a promoção da segurança alimentar e nutricional à população, através dentre outras, das seguintes medidas:
I promover a educação alimentar e nutricional que assegure práticas alimentares e estilo de vida saudáveis, de forma sustentável;
II garantir à comunidade curitibana produtos mais baratos e de qualidade;
III ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção, distribuição e comercialização de alimentos;
IV incentivar a produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados;
V promover ações de combate às situações de insegurança alimentar e nutricional;
VI favorecer o acesso a uma alimentação adequada às pessoas com necessidades alimentares especiais;
VII viabilizar alimentação em situações emergenciais e de calamidade.
§ 1º A promoção da segurança alimentar e nutricional será garantida por ações desenvolvidas de forma integrada entre órgãos públicos e sociedade civil organizada referendadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba.
§ 2º O Município garantirá autonomia financeira ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Curitiba.
Art. 165 O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição que a lei estabelecer.
SEÇÃO VDO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 166 O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela execução e fiscalização da operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais incluídos no saneamento básico.
Art. 167 Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.
Parágrafo único O programa anual de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental.
Art. 168 O Poder Público Municipal organizará o serviço de manejo dos resíduos sólidos, implantando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas.
Art. 169 A política habitacional do Município, integrada a da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:
I ofertas de lotes urbanizados.
II estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação.
III atendimento prioritário à família carente.
IV formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
V atendimento prioritário à pessoa com deficiência e em risco de vulnerabilidade social.
Art. 170 As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional do Município.
Art. 171 O Poder Público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação (F.M.H.) para angariar recursos e implementar sua política habitacional.
Capítulo IIIDA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO IDA EDUCAÇÃO
Art. 172 Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor.
Art. 173 A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 174 O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências.
I igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
II garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais.
III gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza.
IV liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber.
V valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
VI garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência;
VII pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
VIII gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei.
IX atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de assistência à saúde;
X erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso.
XI formação para o trabalho.
XII atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência.
XIII atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município;
XIV oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando.
XV ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada.
XVI construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza;
XVII garantia aos educandos com deficiência da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram;
XVIII garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
XIX apoio, na forma da lei, às instituições de educação não formal.
Parágrafo único O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 176 O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, regular importa em responsabilidade da autoridade competente.
SEÇÃO IIDA CULTURA
Art. 177 O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural.
I A administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem.
II Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.
III A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.
IV O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas.
V A fixação de datas comemorativas de significação cultural.
Art. 179 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei.
Art. 180 O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
Art. 181 O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
SEÇÃO IIIDO DESPORTO
Art. 182 O Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I a autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento.
II o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população.
III o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas.
IV instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos a pessoa com deficiência, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas.
Capítulo IVDA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 183 O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, visando a solução dos problemas sociais, ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da população.
Art. 184 O Município, através do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e outros órgãos, desenvolverá estudos e pesquisas de tecnologias apropriadas à pessoa humana.
Capítulo VDA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 185 Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional.
Art. 186 Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação.
Art. 187 É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente da censura ou licença.
Capítulo VIDO MEIO AMBIENTE
Art. 188 O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 189 O Município, na sua função reguladora, promoverá a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente e de seu patrimônio natural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a conservação da natureza e a sustentabilidade da cidade, para as presentes e futuras gerações.
I estabelecer uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade ambiental através da proteção, restauração e conservação do patrimônio natural e cultural;
II criar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
III proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação.
IV promover a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e conservação do meio ambiente.
V incentivar as iniciativas particulares de conservação de ambientes naturais.
VI exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade.
VII controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.
VIII promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo.
§ 1º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.
§ 3º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
IX elaborar carta de risco geológico-geotécnico com a definição das áreas propícias a apresentarem problemas de instabilidade durante eventos climáticos extremos e plano de contingência para retirada de moradores.
X criar e manter um agrupamento da Defesa Civil Municipal, de forma permanente, especializado e equipado para o enfrentamento de desastres naturais e ambientais.
Art. 191 O Relatório de Impacto Ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.
Parágrafo único O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade.
Art. 193 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados. (Art.193, republicado no Diário Oficial do Estado - Atos do Município de Curitiba, de 21 de junho de 1990, por ter saído com incorreção)
Art. 194 O Município editará, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, lei de defesa do meio ambiente, que estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.
Parágrafo único O Município elaborará diretrizes de conservação e recuperação da Mata Atlântica, contemplando a proteção de áreas públicas e privadas de interesse ecológico dentro deste bioma.
Art. 195 O Município manterá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com atribuições e composição que a lei estabelecer.
Capítulo VIIDA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 196 O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da pessoa com deficiência, na forma da Constituição Federal.
§ 1º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem a fisiologia e a psicologia humanas, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.
Art. 197 A lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão consultivo e deliberativo, instituído por lei, com a finalidade de promover em âmbito municipal políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
§ 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, instituído por lei, com o objetivo de elaborar, propor e fiscalizar as políticas públicas sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.
Art. 198 O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
a) formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
b) acesso ao primeiro emprego e à habitação;
c) lazer;
d) segurança social.
Parágrafo único As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual e Municipal da Juventude, instituídos por lei.
Art. 199 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna.
Art. 200 O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 201 A lei municipal disporá sobre a acessibilidade, construção de logradouros e de edifícios públicos, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, a identificação em braile e outras tecnologias em suas formas adequadas, a fim de permitir seu uso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa.
§ 1º O Município promoverá o apoio necessário às pessoas idosas e às pessoas com deficiência para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º Os programas de amparo às pessoas idosas serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 202 Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e contra a pessoa idosa, assegurando em colaboração com o Estado assistência médica, social, psicológica e jurídica, a criação e a manutenção de Centros de Referência e Casas Abrigo às mulheres e pessoas idosas em situação de violência.
Art. 203 O Município criará programas de atendimento especializado para pessoas com deficiência, mediante treinamento, dos que forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.
Capítulo VIIIA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 203-A Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, tratados e convenções internacionais, criar mecanismos de incentivo à defesa e promoção dos Direitos Humanos.
Art. 203-B Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, com estrutura colegiada, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, que deverá definir, apoiar e promover os mecanismos necessários à implementação da política municipal de direitos humanos, segundo lei que definirá suas atribuições e composição.
TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 204 O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade, em cada um dos Poderes, indicando o cargo, a função e o local de sua atividade, para fins de recenseamento e controle, inclusive dos ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Art. 205 A lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, conforme disposto na Constituição Federal.
I a alteração de nomes de próprios municipais que contenham nome de pessoa, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos de lei.
II a inscrição de símbolo ou nome de autoridade ou administrador em placas indicadores de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço ou administração direta ou indireta.
III a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município.
Art. 207 A lei preverá, na estrutura da Administração Municipal, órgão de medicina e segurança do trabalho, onde melhor atender aos interesses dos servidores.
Art. 209 São vedadas, no território municipal, a produção e a distribuição de aerossóis que contenham clorofluorcarbono, ou outra substância nociva ao meio ambiente.
Art. 210 O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano.
Art. 211 Poderá o Município de Curitiba criar ou participar de programas, planos ou obras, destinados à preservação de mananciais que abasteçam Curitiba, mesmo os localizados em outros municípios da Região Metropolitana.
Art. 212 A Câmara Municipal de Curitiba, no prazo máximo de noventa dias após a promulgação da presente Lei Orgânica, elaborará, discutirá e aprovará o seu Regimento Interno.
TÍTULO DO ATO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito e os Vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Curitiba.
Art. 2º A revisão da Lei Orgânica será realizada após as revisões das Constituições Federal e Estadual.
Art. 3º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com as Constituições Federal e Estadual e com esta Lei Orgânica serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção em excesso a qualquer título.
Art. 4º Os órgãos de pessoal da administração direta, das autarquias e fundações públicas são obrigados ao preenchimento da guia de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob o código 01, relativamente aos servidores celetistas que ingressarem no regime único.
Art. 5º O Município, no prazo máximo de dois anos a partir da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural, participando do processo a Comissão Técnica da Câmara Municipal.
Art. 6º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.
Parágrafo único Caso a despesa de pessoal venha a exceder o limite previsto neste artigo, o Município deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.
Art. 7º Os serviços públicos que vêm sendo prestados por delegação continuarão regidos pelos respectivos atos de concessão ou permissão, pelo prazo nestes estabelecidos ou até que ocorra causa que autorize a sua rescisão ou revogação.
Parágrafo único Vencido o prazo do ato de delegação sem que o Poder Executivo tenha promovido nova concorrência ou licitação, o concessionário ou permissionário continuará prestando o serviço público a título precário, até que se promova a concorrência ou licitação, na forma da lei.
Art. 8º Para o recebimento de recursos públicos, a partir de 1991, todas as entidades beneficentes serão submetidas a reexame e recadastramento para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, como exige a lei pertinente.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
III (revogado)
III
Art. 10 A Câmara Municipal criará, dentro de noventa dias contados da promulgação desta Lei, uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Lei Orgânica e anteprojetos de legislação complementar.
Parágrafo único A comissão de que trata este artigo ouvirá, solicitando pareceres, se julgar necessário, cidadãos de notórios conhecimentos pertinentes às matérias objeto dos estudos dela.
Art. 11 O Município promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei, o recenseamento escolar.
Art. 12 O número de Vereadores na legislatura vigente será de trinta e três, na forma da diplomação efetuada pela Justiça Eleitoral.
Art. 13 As leis a que se refere esta Lei Orgânica sem prazo definido para sua elaboração, devem ser votadas até o final da Sessão Legislativa de 1991.
Art. 14 É garantida a contagem em dobro, relativamente às férias dos servidores que tiverem cumprido o período aquisitivo até a data da entrada em vigor desta Lei Orgânica.
Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Modo leitura em tela inteira, sem distrações
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia
Cobrada nos concursos
Leis relacionadas
- Lei Orgânica de Cuiabá
- Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia
- Estatuto da Criança e do Adolescente · Lei 8.069/1990
- Código de Defesa do Consumidor · Lei 8.078/1990
- Lei Orgânica da Saúde · Lei 8.080/1990
- Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária · Lei 8.137/1990