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Carreira Pública

TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · Capítulo I – DA TRIBUTAÇÃO

Art. 121 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 121 Compete ao Município instituir:

I impostos previstos na Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no seu art. 145, § 1º.

II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.

III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IV contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.

V contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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