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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO II – DA CULTURA

Art. 177 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 177 O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo único Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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