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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 194 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 194 O Município editará, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, lei de defesa do meio ambiente, que estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.

Parágrafo único O Município elaborará diretrizes de conservação e recuperação da Mata Atlântica, contemplando a proteção de áreas públicas e privadas de interesse ecológico dentro deste bioma.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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