Art. 194 O Município editará, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, lei de defesa do meio ambiente, que estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.
Parágrafo único O Município elaborará diretrizes de conservação e recuperação da Mata Atlântica, contemplando a proteção de áreas públicas e privadas de interesse ecológico dentro deste bioma.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011