Art. 167 Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011
Parágrafo único O programa anual de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011