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TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo II – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO V – DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 167 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 167 Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Parágrafo único O programa anual de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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