Art. 172 Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor.
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO
Art. 172 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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