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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO X – DO PROCESSO LEGISLATIVO · SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 51 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 51 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II do Prefeito.

III a população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.

§ 2º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município e em jornal da Capital de grande circulação.

§ 3º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.

§ 4º É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.

§ 5º A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.

§ 6º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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