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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo I – DA ORDEM ECONÔMICA · SEÇÃO II – DA POLÍTICA URBANA

Art. 147 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 147 A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I regulação pública sobre o solo urbano estabelecendo medidas de controle para o uso e ocupação sustentável do espaço da cidade;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

II promoção da qualidade de vida, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

III prioridade ao transporte coletivo público e universalização da mobilidade, promovendo a diversidade de modais de transporte e a acessibilidade;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

IV promoção social, econômica e cultural da cidade;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

V conservação e recuperação do ambiente natural, dos recursos minerais e da água subterrânea;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VI prioridade de veículos não motorizados sobre veículos automotores.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Parágrafo único Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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