Art. 147 A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:
I regulação pública sobre o solo urbano estabelecendo medidas de controle para o uso e ocupação sustentável do espaço da cidade;
II promoção da qualidade de vida, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;
III prioridade ao transporte coletivo público e universalização da mobilidade, promovendo a diversidade de modais de transporte e a acessibilidade;
IV promoção social, econômica e cultural da cidade;
V conservação e recuperação do ambiente natural, dos recursos minerais e da água subterrânea;
VI prioridade de veículos não motorizados sobre veículos automotores.
Parágrafo único Será assegurada a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável.