Art. 15 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 15 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial