Art. 20 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I eleger sua Mesa e destituí-la.
II elaborar e votar o seu Regimento Interno.
III tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
IV representar contra o Prefeito.
V fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal.
VI julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei.
VII conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
VIII criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros.
IX solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração.
X apreciar vetos.
XI conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei.
XII julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na forma da Lei.
XIII convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública.
XIV processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas.
XV conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito.
XVI destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade.
XVII
XVIII convocar plebiscito e autorizar referendo.
XIX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
XX fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
XXI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.
XXII fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
XXIII convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.
XXIV encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
XXV dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial.
XXVI receber e fiscalizar o plano de metas do Governo Municipal, que o Prefeito será obrigado a entregar à Câmara Municipal de Curitiba até 90 dias após a data de sua posse.
XXVII fiscalizar e controlar, através dos Vereadores e das Comissões, os atos da Mesa e da Comissão Executiva.
Parágrafo único As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.