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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo II – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20 Compete privativamente à Câmara Municipal:

I eleger sua Mesa e destituí-la.

II elaborar e votar o seu Regimento Interno.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

III tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

IV representar contra o Prefeito.

V fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VI julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei.

VII conceder licença ou autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, mediante Decreto Legislativo, a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VIII criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros.

IX solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração.

X apreciar vetos.

XI conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, regulamentado em lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XII julgar as contas do Prefeito, incluídas as da Administração Indireta, na forma da Lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XIII convocar Secretário do Município ou quaisquer titulares de órgãos municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento de informações inverídicas, atendendo o princípio da fé pública.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XIV processar e julgar o Prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XV conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito.

XVI destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XVII

Revogado através da Emenda à Lei Orgânica nº 4/1997

XVIII convocar plebiscito e autorizar referendo.

XIX sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

XX fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

XXI zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Prefeito.

XXII fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, VI; 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXIII convocar autoridades locais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando ilícito penal, cível e administrativo, conforme o caso, a ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXIV encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários do Município ou a titulares de órgãos municipais, importando em infração político-administrativa a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXV dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXVI receber e fiscalizar o plano de metas do Governo Municipal, que o Prefeito será obrigado a entregar à Câmara Municipal de Curitiba até 90 dias após a data de sua posse.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

XXVII fiscalizar e controlar, através dos Vereadores e das Comissões, os atos da Mesa e da Comissão Executiva.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Parágrafo único As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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