Art. 175 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
II garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais.
III gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza.
IV liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber.
V valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
VI garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência;
VII pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
VIII gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei.
IX atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de assistência à saúde;
X erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso.
XI formação para o trabalho.
XII atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência.
XIII atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município;
XIV oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando.
XV ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada.
XVI construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza;
XVII garantia aos educandos com deficiência da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram;
XVIII garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;
XIX apoio, na forma da lei, às instituições de educação não formal.
Parágrafo único O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.