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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 175 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 175 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I igualdade de condições para acesso e permanência na escola.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

II garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais.

III gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

IV liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber.

V valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

VI garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

VII pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

VIII gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei.

IX atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de assistência à saúde;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

X erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso.

XI formação para o trabalho.

XII atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência.

XIII atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

XIV oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando.

XV ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada.

XVI construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

XVII garantia aos educandos com deficiência da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

XVIII garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

XIX apoio, na forma da lei, às instituições de educação não formal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Parágrafo único O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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