Art. 143 O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividade econômica, nos termos da lei.
TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo I – DA ORDEM ECONÔMICA · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143 da Lei Orgânica de Curitiba
Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial