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TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · Capítulo I – DA TRIBUTAÇÃO

Art. 122 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 122 Lei complementar estabelecerá:

I as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária.

II o lançamento e a forma de sua notificação.

III os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

IV a progressividade dos impostos.

Parágrafo único O lançamento tributário observará o devido processo legal e a lei complementar disporá a respeito do Código de Defesa do Contribuinte.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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