Art. 6º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.
Parágrafo único Caso a despesa de pessoal venha a exceder o limite previsto neste artigo, o Município deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.