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TÍTULO DO ATO

Art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes.

Parágrafo único Caso a despesa de pessoal venha a exceder o limite previsto neste artigo, o Município deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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