Art. 16 Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente:
I pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
II pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
Parágrafo único O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.