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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16 Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente:

I pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.

II pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.

Parágrafo único O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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