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Carreira Pública

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 205 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 205 A lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, conforme disposto na Constituição Federal.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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