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Carreira Pública

TÍTULO DO ATO

Art. 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º Os serviços públicos que vêm sendo prestados por delegação continuarão regidos pelos respectivos atos de concessão ou permissão, pelo prazo nestes estabelecidos ou até que ocorra causa que autorize a sua rescisão ou revogação.

Parágrafo único Vencido o prazo do ato de delegação sem que o Poder Executivo tenha promovido nova concorrência ou licitação, o concessionário ou permissionário continuará prestando o serviço público a título precário, até que se promova a concorrência ou licitação, na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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