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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 199 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 199 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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