Art. 95 É garantida educação infantil gratuita aos filhos e dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011
Parágrafo único A Câmara Municipal manterá creche e pré-escola ou proporcionará meios para garantir a seus servidores o disposto no "caput" deste artigo.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011