Art. 14 Ao Município é vedado:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II recusar fé aos documentos públicos.
III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.
IV permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público.