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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO · Capítulo II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 14 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14 Ao Município é vedado:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

II recusar fé aos documentos públicos.

III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.

IV permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão ou outro meio de comunicação de sua propriedade para fins estranhos à administração e ao interesse público.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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