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Carreira Pública

TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS · Capítulo II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 125 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 125 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I o Plano Plurianual.

II as Diretrizes Orçamentárias.

III os Orçamentos Anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

I as prioridades e metas da Administração Municipal.

II as orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

III os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município.

IV as disposições sobre a alteração da legislação tributária.

V a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

VI a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

§ 3º Os Orçamentos Anuais compreenderão:

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

II o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

§ 4º A Lei dos Orçamentos Anuais não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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