Art. 125 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o Plano Plurianual.
II as Diretrizes Orçamentárias.
III os Orçamentos Anuais.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo e outras delas decorrentes e para as despesas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I as prioridades e metas da Administração Municipal.
II as orientações para elaboração dos Orçamentos Anuais.
III os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município.
IV as disposições sobre a alteração da legislação tributária.
V a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
VI a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
§ 3º Os Orçamentos Anuais compreenderão:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 4º A Lei dos Orçamentos Anuais não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.