Art. 62 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I valiar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal.
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.