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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Capítulo III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO II – DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 66 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, na Câmara Municipal, especialmente convocada para este fim.

§ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de seus bens à Câmara Municipal.

§ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO ".

§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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