Art. 197 A lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão consultivo e deliberativo, instituído por lei, com a finalidade de promover em âmbito municipal políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.
§ 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, instituído por lei, com o objetivo de elaborar, propor e fiscalizar as políticas públicas sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.