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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 197 da Lei Orgânica de Curitiba

Lei Orgânica do Município de Curitiba (PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 197 A lei disporá sobre os Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão consultivo e deliberativo, instituído por lei, com a finalidade de promover em âmbito municipal políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

§ 2º O Conselho Municipal da Juventude é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, instituído por lei, com o objetivo de elaborar, propor e fiscalizar as políticas públicas sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.

Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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