Art. 137 O Município divulgará no Órgão de Imprensa Oficial do Município e em meio eletrônico no sítio da internet, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades públicas.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011