Art. 160 As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções condicionadas a objetivas contrapartidas, em comprovado benefício aos usuários do SUS.
Redação dada através da Emenda à Lei Orgânica nº 15 /2011