Art. 38 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.